domingo, 10 de agosto de 2008
Direitos inalienáveis dos advogados I
Quando o Constituinte de 1988 dispôs no artigo 133 do texto constitucional que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, consagrou fundamentos éticos e morais solidamente consolidados na consciência jurídica do país, de resto, nada diferente daquilo que Rui Barbosa em sua célebre Oração aos Moços, em 1920, pregava como essencial à atividade do advogado na posse de suas duas tábuas de vocação: legalidade e liberdade, nas quais se condensa a síntese de todos os mandamentos. Passadas quase duas décadas sem regulamentar o dispositivo, sentiu o Congresso Nacional a urgente necessidade de criar regras bem definidas para sua aplicação, constantes do PLS 36/06, da lavra do deputado Michel Temer, conferidas pelo constituinte não como privilégio pessoal à classe dos causídicos. Não desejou o autor criar prerrogativas intoleráveis para quantos no exercício da advocacia deslustram a profissão e enveredam pelos caminhos tortuosos do crime e da fraude.
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